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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

A Aposentadoria por invalidez ou Aposentadoria por Incapacidade Permanente é voltada para aquele que possui incapacidade total e permanente de exercer seu trabalho, ou seja, quando não há possibilidade de recuperação para o labor, ou reabilitação para outro cargo/função.

QUEM POSSUI DIREITO A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ?

Possui Direito ao Benefício, o segurado que possua carência mínima de 12 meses de contribuição e tenha sido vítima de alguma incapacidade que o impossibilite para o trabalho.

É importante comentar que, a Aposentadoria por Invalidez não será concedida se a enfermidade que ocasional a incapacidade do segurado, for anterior à filiação ao regime geral, ou seja, surgir antes que a contribuição para a Previdência.

QUAIS SÃO OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ?

Primeiramente, é importante salientar que NÃO são requisitos para a concessão da Aposentadoria por Invalidez ou Aposentadoria por Incapacidade Permanente, o tempo de contribuição e a idade!

1 — Carência:

A carência mínima para Aposentadoria por Invalidez é de 12 meses de contribuição.

A legislação isenta de carência para a concessão do benefício para aqueles que possuem as seguintes moléstias: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

2 — Qualidade de segurado:

O segurado deve estar contribuindo para a Previdência quando a moléstia surgir ou, mesmo que não esteja contribuindo naquele momento, encontre-se no período de graça de manutenção da qualidade de segurado.

3 — Incapacidade:

Em relação à incapacidade, esta precisa ser total e permanente para o trabalho, em caso adverso, a Aposentadoria por Invalidez poderá dar espaço ao Auxílio-Doença.

TEREI A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PARA VIDA TODA?

Esse benefício é válido enquanto persistir a incapacidade. Então o INSS pode solicitar uma perícia médica a cada ano para verificar se beneficiário ainda continua incapacitado total e permanentemente. Entretanto, essa regra não é válida para quem possui 60 anos, ou para quem possui mais de 55 anos e 15 anos de benefício por incapacidade.

ACRÉSCIMO DE 25%

Quando o segurado necessitar da ajuda de terceiros para praticar os atos básicos e fundamentais como alimentação, higiene pessoal, locomoção e demais atos do dia a dia, poderá ser requerido o acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria. Neste caso, trata-se de uma previsão legal e não de um entendimento jurisprudencial.

São as hipóteses onde a lei permite esse acréscimo:

  • Cegueira total;
  • Perda de no mínimo nove dedos das mãos;
  • Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;
  • Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;
  • Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;
  • Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;
  • Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;
  • Doença que exija permanência contínua no leito;
  • Incapacidade permanente para as atividades da vida diária;

QUAL SERÁ O VALOR DO BENEFÍCIO?

Para responder esta pergunta, é necessário verificar se o segurado preencheu todos os requisitou até o dia 12/11/2019. Caso tenha preenchido todos os requisitos até está data, o mesmo possui direito adquirido, elaborando a forma de cálculo utilizada antes da Reforma Previdenciária, onde é contada a média dos seus 80% maiores salários e este resultado é o valor do seu benefício.

Para aqueles que não preencheram todos os requisitos até o dia 12/11/2021, o cálculo será realizado sob a luz das novas determinações da Reforma, onde será realizada uma média de todos os salários a partir de 1994 ou, desde o início das contribuições do segurado. Deste montante, o beneficiário irá perceber 60% + 2% para cada ano que exceder 20 anos de contribuição para os homens ou exceder 15 anos de contribuição para mulheres.

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