APOSENTADORIA ESPECIAL
A Aposentadoria Especial é o benefício concedido ao trabalhador que exerce suas atividades laborais exposto a agentes nocivos, que podem causar algum prejuízo à sua saúde e integridade física ao longo do tempo.
QUEM POSSUI DIREITO?
O benefício é concedido mediante a comprovação de que o trabalhador exerceu a atividade com exposição a algum agente nocivo definido pela legislação em vigor à época do trabalho realizado.
REQUISITOS:
Quantas contribuições são necessárias?
A carência mínima exigida para a concessão do benefício é de 180 contribuições.
Tempo de contribuição em atividade especial:
Além das contribuições, é necessário um período mínimo de trabalho com exposição ao agente nocivo. O tempo de contribuição necessário pode ser de 15 anos, 20 anos ou 25 anos a depender do agente nocivo a que o trabalhador foi exposto.
QUAIS SÃO OS AGENTES NOCIVOS?
Podem ser divididos em:
Agentes biológicos;
Agentes químicos;
Agentes físicos.
DEPOIS DA REFORMA, O QUE MUDOU?
A Reforma da Previdência trouxe algumas modificações nos entornos da aposentadoria especial.
Foram criadas duas regras, uma de transição e outra permanente, além da vedação de conversão de tempo especial em comum laborado após a entrada em vigor da Reforma.
Regra de transição:
Na regra de transição, para quem já estava filiado no RGPS até a entrada em vigor da Reforma, devem ser preenchidos os seguintes requisitos:
66 pontos para atividade especial de 15 anos de contribuição;
76 pontos para atividade especial de 20 anos de contribuição;
86 pontos para atividade especial de 25 anos de contribuição;
Regra permanente:
Já na regra permanente, para aqueles que se filiaram no sistema após a entrada em vigor da Reforma, o segurado deve preencher os seguintes requisitos:
55 anos para atividade especial de 15 anos de contribuição;
58 anos para atividade especial de 20 anos de contribuição;
60 anos para atividade especial de 25 anos de contribuição;
A regra do cálculo do salário de benefício, tanto da regra permanente quanto da regra de transição, segue a sistemática da Reforma, considerando a média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição no PBC (desde 07/1994).