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AMPARO ASSISTENCIAL – BPC / LOAS

É comum as pessoas conhecerem esse benefício como LOAS, e essa chamativa é equivocada, visto que LOAS é a Lei que dá origem ao benefício — Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS).

O Benefício Assistencial também conhecido como Benefício de Prestação Continuada – BPC, é a prestação paga pela previdência social, que possui como principal objetivo garantir um salário mínimo mensal para pessoas que não possuam meios de prover à própria subsistência ou de tê-la fornecida por sua família. Divide-se em Benefício Assistencial ao Idoso, concedido para idosos com idade acima de 65 anos e no Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, destinado às pessoas com deficiência impossibilitadas de participar e se inserir em paridade de condições com o restante da sociedade.

QUEM POSSUI DIREITO AO BPC?

  • Idosos que possuem acima de 65 anos que estejam em estado de pobreza/necessidade (o antigo conceito de estado de miserabilidade);
  • Pessoas com deficiência que se encontram impossibilitadas de participar e se inserir em condições semelhantes ou equiparadas com o restante da sociedade, e que também vivenciam estado de pobreza ou necessidade.

Vale ressaltar que para a obtenção do benefício não é preciso que o requerente tenha contribuído para o INSS, mas sim preencha os requisitos.

QUAIS OS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO?

  • Para o idoso. Ter acima de 65 anos e estar vivenciando estado de pobreza/necessidade.
  • Para a pessoa com deficiência. Possuir deficiência de qualquer natureza, que em conjunto com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 3º, inciso IV da Lei 13.146/2015).

Em virtude do Decreto nº 8.805/2016, a inscrição no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), é um requisito obrigatório para a concessão do benefício. O cadastramento deve ser feito antes da apresentação de requerimento à unidade do INSS para a concessão do benefício.

O QUE É O ESTADO DE MISERABILIDADE POBREZA/NECESSIDADE?

O Conceito de miserabilidade foi construído pela jurisprudência, com fundamento no entendimento restritivo do INSS, no sentido de comprovar e demonstrar o estado de miserabilidade do grupo familiar do requerente do benefício.

Nesse sentido o STF já decidiu que: “… o critério de renda familiar por cabeça nele previsto como parâmetro ordinário de aferição da miserabilidade do indivíduo para fins de deferimento do benefício de prestação continuada. Permitiu, contudo, ao Juiz, no caso concreto, afastá-lo, para assentar a referida vulnerabilidade com base em outros elementos”. (ARE 937070)

GRUPO FAMILIAR

Compõem o grupo familiar daquele que requer o benefício: cônjuge ou companheiro, os pais (inclusive madrasta ou padrasto), irmãos solteiros, filhos solteiros, enteados solteiros e menores tutelados, desde que todos vivam sob o mesmo teto.

QUAL O VALOR DO BENEFÍCIO?

O valor do Benefício Assistencial é de um salário mínimo e não há décimo terceiro salário.

É POSSÍVEL CUMULAR O BENEFÍCIO ASSISTENCIAL COM ALGUM OUTRO BENEFÍCIO?

A resposta é não! Não é possível que o Benefício Assistencial seja acumulado com outros benefícios previdenciários ou outro benefício de prestação continuada.

REVISÃO E CESSAÇÃO

O Benefício Assistencial deve ser revisto a cada dois anos, para verificar se o beneficiário ainda possui as condições de concessão do benefício, cessando imediatamente no momento onde as condições para a concessão se fizerem ausentes na vida do beneficiário ou com sua morte.

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