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Revisão do IRSM

O que é?

INDICE DE REAJUSTE DO SALÁRIO MINIMO (IRSM), é um índice econômico que corrige a inflação anual, aplicado sobre os benefícios previdenciário entre dezembro de 1991 e fevereiro de 1994.
Atualmente, o índice de correção para os benefícios do INSS utilizado é o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor).
De forma igual ao IRSM, o INPC mede a inflação mensal e anual na economia brasileira.
Com a Instauração do Plano Real, a Previdência Social falhou em não incluir a inflação de fevereiro de 1994, no momento da concessão dos benefícios previdenciários. Entretanto, no respectivo mês a inflação foi de 39,67%, valor este bem acima da média dos meses anteriores.
Isto posto, a Revisão do IRSM busca a inclusão do respectivo valor infracional nos benefícios de Aposentadorias e Pensões que possuem o mês de fevereiro de 1994 em sua base de cálculos.

Requisitos para concessão

  • Ter o benefício de Aposentadoria ou Pensão por Morte concedido entre 01/02/1994 até 31/03/1997.
  • Ter o mês de fevereiro de 1994 na Base de Cálculos de seu benefício previdenciário.

 

É possível fazer a verificação do preenchimento dos respectivos requisitos, acessando a documentação disponibilizada no sistema da previdência Social (CNIS E CARTA DE CONCESSÃO).

Decadência

Em regra, a decadência para os benefícios Previdenciários é de dez anos. Desta forma, após a concessão de uma aposentadoria ou Pensão, os beneficiários podem ter seus benefícios revistos desde que, solicitado dentro do prazo previsto.
Ultrapassado este período, aplica-se a decadência e, conclui-se que não é mais possível entra com Requerimentos de Revisão.

 

Nota-se:
Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado. Art. 103 da Lei 8.213/1991.


Neste sentido, o prazo final para requerer a presente Revisão seria em 23/07/2004.
Ocorre que, pelo fato de o INSS ter errado, essa revisão deveria ter sido feita administrativamente, de forma automática, pelo Instituto da Previdência Social, mas não foi feito.

Como resultado, o Ministério Público Federal (MPF) fez várias ações civis públicas (ACP), com intuito de alterar o valor do benefício do segurado e, exigir o pagamento dos valores retroativos.


Portanto, os estados que impetrarão as Ações Civis Públicas, tiveram seu prazo decadencial interrompidos e, voltando a contagem somente com o findar das ações. Desta maneira, em determinados estados, é possível ainda hoje, Requerer A Revisão dos benefícios.

 
Diversos julgados foram realizados para garantia do direito a Revisão dos segurados. Como exemplo a Súmula 19 da TNU:

 
Para o cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário, deve ser considerada, na atualização dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994, na ordem de 39,67% (art. 21, § 1º, da Lei nº 8.880/94).

Prescrição

A Prescrição é a impossibilidade de se requerer o pagamento de parcelas vencidas em períodos anteriores aos últimos 5 anos do pedido de revisão.

 
Desta forma, a prescrição é aplicável para esta revisão e limita o recebimento das diferenças devidas aos últimos cinco anos anteriores ao pedido administrativo ou judicial. 


No entanto, mesmo não recendo retroativos desde o momento da concessão dos benefícios, os valores nesse tipo de revisão costumam ser altos, tendo em vista, que incide sobre eles a correção monetária e juros de mora, aumentando, desta maneira, o montante total a ser pago.

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