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Auxílio-acidente

O que é?

O auxílio-acidente está previsto na Lei nº 8.213/1991, art. 86, “caput”, e pode ser definido como uma espécie de benefício previdenciário indenizatório, haja vista sua natureza não substitutiva ao salário. Esse tipo de benefício garante o pagamento mensal ao segurado que tiver se acidentado, decorrente de acidente de trabalho ou não, que resultar em sequelas que reduzam a capacidade do segurado, para o trabalho que exercia anteriormente.
 
Destaca-se que, conforme mencionado anteriormente, o auxílio-acidente não é substitutivo ao salário, ou seja, isso significa dizer que o segurado poderá continuar laborando e, mesmo assim, receber o benefício.
 
Também, não deve ser confundido com o auxílio por incapacidade temporária, ou auxílio-doença, em razão deste somente ser devido durante o período que o segurado se encontra incapaz, temporariamente, para o exercer suas atividades laborativas. Por outro lado, o auxílio-acidente é devido após a efetiva consolidação das lesões, que, em razão da gravidade do acidente, levaram a um quadro de redução de sua capacidade laborativa, ainda que ínfima, sem caracterizar a incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho. 
 
O STJ, através do Tema nº 156, reconheceu que, ainda que a lesão possa ser revertida, o segurado terá direito ao recebimento do auxílio-acidente quando comprovado que a sequela e a redução da capacidade, deu-se em razão do acidente sofrido.

Requisitos para concessão

Para que o requerente possa ter direito à concessão do Benefício de Auxílio-Acidente, faz-se necessário atentar-se aos requisitos estipulados em lei, quais sejam:

Quem possui direito?

É garantido o direito ao recebimento do auxílio-acidente, apenas o segurado empregado, seja ele urbano, rural e/ou doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, nos moldes do que determina os arts. 18, § 1º, com a redação conferida pela LC nº 150/2015, e 39, I, da Lei nº 8.213/1991.

Tratando-se dos contribuintes individuais e segurados facultativos, a jurisprudência e a doutrina majoritária entendem não possuir direito ao recebimento do benefício, haja vista não estarem previstos no art. 19, da Lei nº 8.213/1991 que regula a proteção acidentária.

Quais documentos necessários para requerer o benefício?

Para solicitar o benefício de Benefício de Auxílio-Acidente, faz-se necessário apresentar documentos de identificação pessoal do(a) requerente e documentos médicos e laborativos que comprovem a redução da capacidade laborativa.

Dentre os documentos necessários, podem ser citados:

  • Documento de Identidade ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
  • Comprovante de residência;
  • CTPS;
  • Senha GOV;
  • Cadastro de Pessoa Física (CPF);
  • Boletim Unificado emitido pela Policia Militar;
  • Boletim de atendimento hospitalar;
  • Boletim de atendimento pelo SAMU;
  • Prontuário médico;
  • Exames;
  • Laudos médicos que atestem a redução da capacidade laborativa;
  • Reabilitação do INSS para outra atividade laborativa;
  • Modificação em carteira para cargo PCD;
  • Encaminhamento a fisioterapia;
  • Outros documentos médicos que comprovem as sequelas e a redução da capacidade laborativa;

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