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Aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente)

O que é?

O auxílio por incapacidade permanente, anteriormente conhecido como “aposentadoria por invalidez”, está fundamentado na Lei 8.213/1991, entre os arts. 42 e 47, e no Decreto 3.048/1999, entre os arts. 43 e 50, e é entendido como o benefício previdenciário concedido caso o segurado fique incapacitado definitivamente para o trabalho, seja em decorrência de acidente de trabalho, doença profissional ou ocorrência estranha ao trabalho.
 
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e permanecerá sendo paga enquanto permanecer naquela condição.
 
Como nos casos de incapacidade temporária, a aposentadoria por invalidez não será devido ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
 
O reconhecimento da incapacidade para concessão ou prorrogação do auxílio-doença decorre da realização de avaliação pericial ou da recepção da documentação médica do segurado.
 
O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, estando este obrigado a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. Caso haja recusa, haverá a suspensão do benefício.
 
O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame acima mencionado após completarem 55 anos ou mais de idade e quando decorridos 15 anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu, ou após completarem 60 anos de idade. 
 
Esta isenção, sem qualquer limite de idade, se estende a pessoa portadora do vírus HIV ou que tenha desenvolvida a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – SIDA/AIDS.

Requisitos para concessão

Para que possa fazer jus a concessão do benefício de incapacidade permanente, o requerente deverá demonstrar, no momento do pedido administrativo, os seguintes requisitos:

Para comprovar a incapacidade permanente para as atividades laborativas, o requerente deverá apresentar documentação médica (laudos, exames e receitas médicas) que comprove que a lesão e/ou a doença está impedindo de laborar permanentemente.

Quem possui direito?

Possui o direito de receber o benefício por incapacidade permanente, aquele que demonstrar estar em condição de segurado (a), ou em seu período de graça, em tempo que está acometido por lesão ou doença que o incapacite, total e de maneira permanente para o labor, através de documentação médica.

Quais documentos necessários para requerer o benefício?

Para solicitar o benefício de incapacidade permanente, faz-se necessário apresentar documentos de identificação pessoal do (a) requerente, bem como a documentação médica que comprove a incapacidade definitiva para o labor, vejamos:

  • Documento de Identidade ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
  • Carteira de Trabalho (CTPS);
  • Comprovante de residência;
  • Senha GOV;
  • Declaração de Último Dia Trabalhado (DUT), para os trabalhadores empregados;
  • Cadastro de Pessoa Física (CPF);
  • Laudos médicos;
  • Exames médicos;
  • Receituários;
  • Declaração de Acolhimento em Centros de Atenção Psicossocial (CAPS);
  • Prontuários médicos;
  • Comprovantes de Internação;
  • Outros documentos médicos que comprovem a incapacidade para o labor.

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