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Aposentadoria rural

O que é?

A aposentadoria por idade rural está fundamentada na Lei 8.213/1991, entre os arts. 48 e 51, e no Decreto 3.048/1999, entre os arts. 51 e 54, e pode ser definida como o benefício previdenciário concedido para aqueles que comprovarem o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, e que, ao mesmo tempo, tenham atingido a idade de 60 (sessenta) anos para homens, e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulheres.
 
Através do Tema 219, a Turma Nacional de Uniformização – TNU, firmou o entendimento que é possível o reconhecimento do trabalho rural, em regime de economia familiar, a partir dos 08 (oito) anos do segurado, desde que haja prova robusta do desempenho da atividade rural. 

Requisitos para concessão

Para que o segurado possa ter direito à concessão de aposentadoria por idade rural, faz-se necessário atentar-se aos requisitos estipulados em lei, quais sejam:

Quem possui direito?

Tem direito ao recebimento da aposentadoria por idade rural, todo trabalhador rural, ainda que tenha-o realizado de forma descontínua, que alcance a idade mínima necessária, 60 (sessenta) anos para homens, e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulheres, e que comprove a atividade rural por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses de carência.
 
Entretanto, para que o trabalhador rural possa ter seu direito reconhecido na via administrativa ou na via judicial, é imprescindível que no momento da realização do requerimento administrativo, esteja laborando em ambiente rurícola. 

Quais documentos necessários para requerer o benefício?

A princípio, faz-se necessário apresentar documentos de identificação pessoal do (a) trabalhador (a) rural, quais sejam:

  • Documento de Identidade ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
  • Carteira de Trabalho (CTPS), se houver;
  • Comprovante de residência;
  • Autodeclaração do Segurado Especial Rural;
  • Cadastro de Pessoa Física (CPF);
  • Senha GOV.

Além disso, o trabalhador deverá comprovar a carência de 180 (cento e oitenta) meses de trabalho rural, através de conjunto probatório capaz de comprovar o exercício da atividade rural, como, por exemplo:

  •  Contratos de parceria;
  • Certidão de casamento (própria ou de familiares);
  • Certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;
  • Comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR (em nome próprio ou de terceiros);
  • Comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos;
  • Ficha de atendimento médico ou odontológico;
  • Quaisquer outros documentos que comprovem que o segurado exercia trabalho rural.

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